quinta-feira, 24 de maio de 2012

PRIMEIRA RODADA FOI ADIADA NA SÉRIE D

A PRIMEIRA RODADA DA SÉRIE D DO BRASILEIRÃO, FOI ADIADA PRA UMA DATA AINDA NÃO DEFINIDA. As Séries C e D do Campeonato Brasileiro não têm mais data prevista para ver a bolar rolar. Atendendo a um mandado de garantia, com pedido de liminar, do Santo André, o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Rubens Approbato, determinou no fim da tarde desta quarta-feira, dia 23 de maio, liminarmente, a suspensão das competições até que haja uma solução definitiva, em juízo, das ações e medidas judiciais que colocam em risco a disputa. Além do Santo André, Treze/PB, Rio Branco/AC, Brasil de Pelotas/RS e Araguaína/TO brigam por vagas na Terceira Divisão. JUSTIFICATIVA DO ADIAMENTO Quando a CBF acatou a liminar da Justiça Comum gaúcha para incluir o Brasil de Pelotas na Série C, o Santo André, que automaticamente perdeu a vaga, briga para não se ver fora da competição nacional. Uma decisão da Justiça paraibana, publicada na última sexta-feira, também determina a inclusão do Treze na competição, no lugar do Rio Branco/AC. Mas a equipe do Acre conta com decisão estadual da Justiça garantindo o seu lugar. Além da preocupação com o andamento das competições, o presidente do STJD se mostra preocupado com as normas da Fifa. “É óbvio que a soberania de cada País pode editar normas a respeito de matéria desportiva. Mas, sendo essas normas contrárias às da Fifa, a entidade internacional pode, sem ferir a soberania do País, desfiliar o atleta, o clube ou a entidade a ela filiados”, destaca Rubens Approbato em seu despacho desta quarta. A Fifa proíbe que as federações a ela filiadas tenham litígios em órgãos do Judiciário que não pertencem exclusivamente ao esporte. Assim, este imbróglio judicial pode gerar punições e até o desfiliamento da CBF junto à Fifa. A entidade máxima do futebol será comunicada desta decisão do STJD. As Séries C e D nacionais estavam previstas para começaram neste próximo final de semana, com rodadas pelo país afora. Agora, somente após resolvidas essas pendências é que as equipes poderão ir a campo, seja lá quais elas são. 23/05/2012 - 17h50 Presidente do STJD determina suspensão das Séries C e D nacionais Rubens Approbato determina que disputas só comecem após imbróglios resolvidos na Justiça comum José Geraldo Azevedo Alterar o tamanho da letra A- | A+ enviar mensagem As Séries C e D do Campeonato Brasileiro não têm mais data prevista para ver a bolar rolar. Atendendo a um mandado de garantia, com pedido de liminar, do Santo André, o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Rubens Approbato, determinou no fim da tarde desta quarta-feira, dia 23 de maio, liminarmente, a suspensão das competições até que haja uma solução definitiva, em juízo, das ações e medidas judiciais que colocam em risco a disputa. Além do Santo André, Treze/PB, Rio Branco/AC, Brasil de Pelotas/RS e Araguaína/TO brigam por vagas na Terceira Divisão. Acompanhe o Justicadesportiva.com.br também pelo Twitter Depois que a CBF acatou a liminar da Justiça Comum gaúcha para incluir o Brasil de Pelotas na Série C, o Santo André, que automaticamente perdeu a vaga, briga para não se ver fora da competição nacional. Uma decisão da Justiça paraibana, publicada na última sexta-feira, também determina a inclusão do Treze na competição, no lugar do Rio Branco/AC. Mas a equipe do Acre conta com decisão estadual da Justiça garantindo o seu lugar. Além da preocupação com o andamento das competições, o presidente do STJD se mostra preocupado com as normas da Fifa. “É óbvio que a soberania de cada País pode editar normas a respeito de matéria desportiva. Mas, sendo essas normas contrárias às da Fifa, a entidade internacional pode, sem ferir a soberania do País, desfiliar o atleta, o clube ou a entidade a ela filiados”, destaca Rubens Approbato em seu despacho desta quarta. A Fifa proíbe que as federações a ela filiadas tenham litígios em órgãos do Judiciário que não pertencem exclusivamente ao esporte. Assim, este imbróglio judicial pode gerar punições e até o desfiliamento da CBF junto à Fifa. A entidade máxima do futebol será comunicada desta decisão do STJD. As Séries C e D nacionais estavam previstas para começaram neste próximo final de semana, com rodadas pelo país afora. Agora, somente após resolvidas essas pendências é que as equipes poderão ir a campo, seja lá quais elas são. Confira na íntegra a decisão do presidente do STJD: MANDADO DE GARANTIA, COM PEDIDO DE LIMINAR - IMPETRANTE: ESPORTE CLUBE SANTO ANDRÉ - IMPETRADO : DIRETOR DE COMPETIÇÕES da CBF – VIRGILIO ELISEO DA COSTA NETO O clube impetrante ingressa como presente “writ”, requerendo, liminarmente, seja ordenada à CBF, especificamente ao seu Diretor de Competições, a suspensão ouadiamento, de maneira temporária, a tabela já divulgada, a fim de excluir da competição o G. E.Brasil-RSdessa tabela, até que seja julgado o mérito. O presente mandado de garantia tem sua origem no fato de o GE Brasil-RS ter se socorrido de medida judicial promovida, no Estado do Rio Grande do Sul, onde, em primeiro grau teve sua pretensão liminar indeferida e, em agravo de instrumento, perante o Egrégio TJERS, lhe foi concedido, liminarmente, o pedido, deferindo-se lhe a pretensão de sua inclusão no Campeonato Brasileiro-2012, Série-C, com a consequenteexclusão do clube ora impetrante. O pleito ora formuladose fundamenta na competência constitucional da justiça desportiva em matéria de competição e de disciplina (artigo 217 e §§ da CF) e na Lei Pelé (artigo 52, parágrafo segundo), que determina : “o recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida no Tribunal de Justiça Desportiva” e na Lei do Estatuto do Torcedor que, no artigo 9º, define como direito do torcedor que as tabelas da competição devam ser divulgadas até 60 dias anteriores ao seu início. O impetrante traz, ainda, na inicial, para conhecimento deste STJD, a informação de que a Juíza de Direito da Comarca de Campina Grande-PB concedeu liminar ao Treze F.C., no sentido de que a competição do Campeonato Brasileiro-2012-série C não deve ocorrer , a não ser, com a inclusão imediata do Treze F.C., na quarta vaga do citado campeonato. À inicial foram acostados, pela parte, os documentos de fls., sendo que, por determinação desta Presidência, tendo chegado ao seu conhecimento de peças processuais dos doisprocessos judiciais (o do Rio Grande do Sul e o da Paraíba) envolvendo a composição dos clubes damesma competição, foi promovida a juntada de tais peças. É o Relatório do essencial. De início, nunca é demais mencionar que a Justiça Desportiva, que não faz parte do Poder Judiciário, é um poder jurisdicional específico, de natureza constitucional, consagrado no artigo 217 e seus parágrafos da CF, com competência para processar e julgar matériareferente às competições e à disciplina desportivas. Por força de comando constitucional o Estado deve fomentar práticas desportivas, observandoque as entidades desportivas dirigentes e associações, são autônomas, tanto no que se refere à sua organização, quanto ao seu funcionamento. O § 1º, desse artigo 217, por sua vez,determina que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”(negrito nosso). A lei, em obediência ao preceito constitucional, estabeleceu (Lei 9.625/98-Lei Pelé), em seu artigo 52, que o“recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivosvalidamente produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva”. De outro lado, a norma internacional que regra o futebol (normas da FIFA) cria sanções aos atletas, aos clubes, às entidades, federações e confederações, quando se buscar na justiça comum a modificação das normas desportivas e das sanções decorrentes dedecisões da justiça desportiva. É óbvio que a soberania de cada País pode editar normas a respeito de matéria desportiva.Mas, sendo essas normas contrárias às da FIFA, a entidade internacional pode, sem ferir a soberania do País, desfiliar o atleta, o clube ou a entidade a ela filiados. No Brasil, por força constitucional, eventual lesão a um direito relativo às competições desportivas ou à disciplina, só pode ser levada ao Judiciário após esgotadas as vias da Justiça Desportiva e desde que não sejam prejudicados os efeitos desportivos das suas decisões. Ante esse quadro normativo, analisemos a situação do Campeonato Nacional-2012 da Série C e, por consequência, da Série D. As decisões judiciais, tanto daquela originária do processo que tem seu curso no Estado do Rio Grande do Sul, quanto o da Paraíba, alteram a composição dos clubes disputantes, em ambos os Campeonatos – Séries C e D – alterando, por consequência, asTabelas, sem que haja a observância do prazo da Lei do Estatuto do Torcedor, causando profundas alterações em locais dos jogos e a previsão da onerosidade decorrentes dessas alterações. Ainda mais, ao se observar que essas alterações decorrem de medidas liminares,que estão sujeitas à apreciação de órgãos colegiados e não mais monocráticos e/ou a efeitos decorrentes de eventuais recursos judiciais ou medidas cautelares liminares ou antecipatórias visando a modificação dos componentes desses Campeonatos. Nos casos em tela, ao focados neste despacho, tanto no RS, quanto na PB, as decisõesnão são terminativas ou definitivas. Cabem recursos, medidas cautelares ou antecipatórias Pelos documentos acostados a estes autos, no que tange à determinação judicial do processo oriundo do RS, a CBF ingressou, em Brasília, com Medida CautelarInominada (processo 0019426920123000000-MC 29356), com pedido de concessão liminar, contra o G.E. Brasil, objetivando a revogação liminar concedida no TJERS. No que se refere a decisão da Juíza de Campina Grade-PB, que determinou a inclusão do Treze F.C., o Estado do Acre ingressou com uma ação de cumprimento de obrigação de fazer, tendo sido deferida a antecipação de tutela determinando que o Rio Branco F.C. participe do Campeonato Brasileiro de Futebol-2012, que seria a vaga deferida, em PB, para o Treze. A confusão está armada: duas decisões do Judiciário, de Estados diferentes, sobre o mesmo tema, cada um determinando à CBF que coloque, na mesma vaga, os clubes desses Estados... Dois clubes na mesma vaga... Qual das duas decisões a CBF deve ser cumpridasem que ocorra a desobediência à ordem judicial??? Para se evitar a confusão generalizada nos dois Campeonatos que ainda podem ver as suas composições modificadas pelo recurso interposto no processo do RS e pelaação cautelar (PB), ACOLHO, EM PARTE A medida cautelar interposta, PARA, LIMINARMENTE, SEM QUE HAJA DESOBEDIÊNCIA A QUALQUER UMA DAS ORDENS JUDICIAIS DETERMINADAS À CBF, INCLUSIVE AS CONFLITANTES, determino, liminarmente, a suspensão dos CAMPERONATOS BRASILEIROS 2012 – SÉRIES “C” e “D”, até a solução definitiva, em juízo, das ações e medidas judiciais intentadas. Por força do que dispõem o CBJD e as normas internacionais das competições DETERMINO: A – que seja, de imediato, comunicada à CBF, no seu Departamento de Competições, a SUSPENSÃO dos Campeonatos Brasileiros – Série C” e Série “D”, até a solução final e definitiva dos casos pendentes na Justiça Comum, esclarecendo que, por força do artigo 217 e §§ da Constituição Federal é competência da Justiça Desportiva as matérias referentes às competições desportivas, motivo pelo qual, com esse fundamento e competência é que a Justiça Desportiva, pelo STJD, DETERMINA A SUSPENSÃO dessas competições; B- que a autoridade impetrada ofereça as suas informações no prazo de três dias(artigo 91 doCBJD; C –Prestadas ou não as informações, no prazo, abra-se vista à D. Procuradoria, para a sua manifestação; D- Dê-se ciência ao impetrante; Em complemento,A CB F deve providenciar as devidas comunicações à FIFA e à COMMEBOL Cumpra-se S.T.J.D., 23 de maio de 2.012 Rubens Approbato Machado Presidente.

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